Impugnação pauliana. Caducidade. Interesse em agir

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. CADUCIDADE. INTERESSE EM AGIR

APELAÇÃO Nº 2379/21.1T8SNT.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 30.º E 573.º, DO CPC; ARTIGOS 303.º;328.º; 333.º; 342.º, 1; 610.º; 612.º; 616.º, 4 E 618.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Quando reportada a matéria que está na disponibilidade da parte, a caducidade não pode ser conhecida oficiosamente, devendo, para tal conhecimento, ser atempadamente invocada – artºs 303.º e 333.º, n.º 2, do CCivil.
II – O interesse em agir é um pressuposto processual inominado, que cabe na previsão não taxativa do artº 577º do CPC, autónomo da legitimidade, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, tendo por objeto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito este interesse primário.
III – O não cumprimento dos ónus formais do artº 640º do CPC, vg. a não indicação dos específicos meios probatórios a cada um dos factos impugnados, e a não indicação, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, das exatas passagens da gravação dos depoimentos, implica a liminar e imediata rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
IV – Esta decisão, máxime quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando os benefícios da imediação e da oralidade, apenas pode ser censurada, quando manifestamente se mostre desadequada a esta prova e/ou às regras da experiência comum; assim não pode ser dado como provado um empréstimo de dezenas de milhares de euros apenas com base em depoimentos de familiares e sem documentação cabal, e que para solver o mesmo foram vendidos bens à mutuante.
V – São requisitos da impugnação pauliana: i) que o ato praticado pelo devedor envolva impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação, total ou parcial, do crédito, o que tanto se pode traduzir numa perda de ativo como num aumento do passivo; ii) Que o crédito seja anterior ao ato impugnado; iii) que, sendo o crédito posterior o ato tenha sido realizado dolosamente para prejudicar a satisfação do crédito; iv) se o ato lesivo assumir o cariz de oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé.
VI – A má fé não exige o animus nocendi, bastando a negligência consciente do prejuízo causado.

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