Arrendamento para habitação. Renovação. Carácter supletivo do previsto no artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. RENOVAÇÃO. CARÁCTER SUPLETIVO DO PREVISTO NO ARTIGO 1096.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
APELAÇÃO Nº 77/24.3YLPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGOS 9.º, 1; 12.º; 1095.º, 2; 1096.º, 1 E 1097, 1, B) E 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O artº 1096º nº1 do CC não se reporta ao conteúdo da relação jurídica – qual seja ao direito, em si mesmo, à renovação do contrato – , mas antes rege sobre o facto que define e consubstancia tal direito à renovação e é condição da sua atribuição, qual seja: o período de tempo –prazo – pelo qual a renovação se estenderá; pelo que não se aplica retroativamente aos contratos já celebrados à data da sua entrada em vigor – artº 12º nº2 , 1ª parte do CC.
II – Tal preceito tem cariz supletivo, pelo que o contrato de arrendamento para habitação com prazo certo pode renovar-se por períodos inferiores a três anos; sem prejuízo, nos casos em que as partes prevejam tal renovação, de o contrato dever durar pelo menos três anos, não tendo assim a oposição à renovação por banda do senhorio efeitos antes de decorrido este lapso de tempo – artº 1097º nº3 do CC.
