Despacho de aperfeiçoamento dos articulados. Omissão de despacho vinculado. Nulidade. Presunções judiciais

DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS. OMISSÃO DE DESPACHO VINCULADO. NULIDADE. PRESUNÇÕES JUDICIAIS

APELAÇÃO Nº 174/22.0T8OLR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS
Legislação: AARTIGO 1346.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 195.º, 1; 197.º, 1; 199.º, 1; 200.º, 3; 590.º; 591, 1, C) E 609.º, 2, DO CPC

 Sumário:

i) Se o juiz não profere despacho pré-saneador destinado a convidar a parte ao aperfeiçoamento dos articulados, designadamente completamento de articulado deficiente, na vertente de insuficiência na exposição da matéria de facto alegada, nem tal suprimento ocorre na audiência prévia, tratando-se de um dever que o juiz deve de exercer, está em causa a omissão de um despacho vinculado;
ii) Na hipótese de o dever fazer, tal omissão constitui uma nulidade processual, sujeita ao regime dos arts. 195º, nº 1, 197º, nº 1, 199º, nº 1, 200, nº 3, do NCPC, que deve ser arguida, arguição que os AA podiam e deviam ter feito oportunamente, mas que nunca arguiram, nem neste momento, em recurso, o fizeram, que, aliás, a ser feita seria intempestiva.
iii) A expressão “com frequência” a aditar ao elenco dos factos provados, não pode ser acolhida, pois trata-se de uma mera conclusão de facto e não de um facto, e só estes devem ser levados ao elenco dos factos apurados (art. 607º, nº 3, 4º e 5º do NCPC);
iv) A dita expressão não passa de mera conclusão, pois só sabendo quantas vezes, ainda que aproximadamente ou por arredondamento, uma lareira foi acesa, por ex: 2 vezes por dia, diariamente, em dias alternados, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana, uma vez semanalmente, uma vez de 10 em 10 dias, no limite uma única vez, se poderá então concluir por essa frequência; o que interessava, pois, era o número de vezes com que se podia subsumir tal frequência, factualidade que, contudo, não se apurou;
v) Nem, naturalmente, por presunção judicial se consegue chegar ao número de vezes que a lareira terá sido acesa;
vi) As presunções judiciais baseiam-se em regras de experiência comum; com base em tais regras não é possível saber-se se o ar se tornou irrespirável numa fracção, ainda que com arejamento do imóvel ou mesmo sem arejamento através das janelas, por durante o inverno estarem fechadas, com uma lareira acesa, podendo acontecer ou não, dependendo das circunstâncias;
vii) No caso desconhece-se se as ditas janelas estavam abertas ou fechadas, quantas vezes apareceu fumo na habitação dos AA, se o fumo era muito ou pouco, e, até, se no indicado período temporal os AA residiam permanentemente na referida habitação ou não, pelo que não se torna possível mobilizar uma presunção judicial para alcançar o resultado pretendido pelos apelantes.

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