Impugnação da matéria de facto. Vendedor/construtor. Contrato de empreitada. Defeitos da obra. Responsabilidade contratual. Denúncia. Caducidade

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VENDEDOR/CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DENÚNCIA. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 598/21.0T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 298.º, 2, 303.º, 328.º, 329.º, 331.º, 333.º, 406.º, N.º 1, 473.º, E 762.º, N.º 1, 762.º, N.º 2, 763.º, 1207.º, 1208.º, 1221.º, 1222.º, 1225.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não respeite escrupulosamente os ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, estes devem ser flexibilizados, segundo um critério de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, desde que o recorrido demonstre ter compreendido aquela impugnação e esteja garantida uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto da mesma, por parte do tribunal ad quem, não sendo motivo de rejeição do recurso da matéria de facto.
2. A responsabilidade contratual pelo prejuízo causado ao comprador de um imóvel, pelos defeitos e vícios da obra, é aplicável à vendedora que tenha sido a construtora, não sendo relevante que esta tenha desenvolvido toda a actividade de construção, mas sim que tenha tido o domínio da empreitada.
3. Tendo ficado provado que a vendedora/empreiteira deslocou-se à loja da adquirente de um imóvel, em determinada data, assumindo o compromisso de reparar os defeitos que então se verificavam e a obrigação de substituição parcial do soalho, esse facto tem um efeito impeditivo do decurso do prazo de caducidade para a instauração da acção destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
