Impugnação da matéria de facto. Ónus do recorrente. Valoração da prova pericial. Indemnização por perda de um dos acessos a prédio rústico

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE UM DOS ACESSOS A PRÉDIO RÚSTICO

Apelação Nº 438/14.6TBLMG.C2
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 388.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 130.º, 467.º, N.º 1, 607.º, N.º 3 E 4, 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. O sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, estabelecendo os ónus a cargo do recorrente, maxime estabelecidos no art. 640.º do Código de Processo Civil: o escopo do legislador foi, por um lado, não preterir o princípio do dispositivo, enquanto pilar estruturante do processo civil, e, por outro lado, arredar a instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, à proibição da prática de actos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), e à economia e celeridade processuais.
II. No domínio do processo civil, o juízo pericial está sujeito à livre apreciação pelo Tribunal, não é uma qualquer prova plena, com um valor tal que seja insindicável e obrigatoriamente vinculativo.
III. Pela expropriação parcial do prédio rústico, o Recorrente já foi indemnizado, vindo nesta acção a pedir uma indemnização por ter perdido um dos acessos desse prédio rústico ao exterior, conforme tinha ficado acordado no processo expropriativo.
Tratando-se, não de uma acção expropriativa, mas de uma acção indemnizatória, e verificando-se que o Recorrente não logrou provar o concreto valor de mercado e a sua concreta desvalorização, não merece reparo a decisão recorrida que fez apelo ao montante indicado em relatório pericial (o do custo de construção), incluindo-o no rol dos factos provados e que não sofreu objecção.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral