Impugnação da matéria de facto. Omissão das exatas passagens da gravação. Rejeição do recurso. Impenhorabilidade relativa. Fins de utilidade pública. Ónus da prova

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. OMISSÃO DAS EXATAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 2105/16.7T8CTB-D.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 640º, Nº 2, AL. A), 737.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 342º Nº2 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A não indicação, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso da decisão sobre a matéria de facto, implica a imediata rejeição deste na parte afetada – artº 640º nº2 al. a) do CPC.
II – Considerando que, afinal, quem aprecia e julga é o juiz e não a parte, a censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada.
III – A impenhorabilidade relativa do nº1 do artº 737º do CPC apenas emerge se as entidades aí referidas provarem – artº 342º nº2 do CCivil – que todo o bem penhorado está especial, direta, e exclusivamente, adstrito à realização de fins de utilidade pública, os quais, sem ele, serão de impossível ou de muito difícil consecução.
(Sumário elaborado pelo Relator)
