Impugnação da matéria de facto. Dúvida sobre a realidade de um facto. Afirmações conclusivas. Atividade perigosa. Atividade aeronáutica. Pressupostos da responsabilidade civil

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. DÚVIDA SOBRE A REALIDADE DE UM FACTO. AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS. ATIVIDADE PERIGOSA. ATIVIDADE AERONÁUTICA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO Nº 3648/21.6T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 342º, Nº 1, 483º, 487º, 493º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 414.º E 640º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC.
II – Existindo dúvida fundada sobre a realidade de um facto ele não pode ser dado como provado se aproveitar à parte que tem o ónus de o alegar e provar – artº 414º do CPC.
III – Em abono da verdade e da realização da justiça, apenas está vedado a desconsideração de expressões gramaticalmente tidas por conclusivas ou integrantes de previsões normativas se a interpretação do seu significado implicar o recurso a qualquer regra de direito, não sendo apreensível pelo homem comum, e/ou se tais expressões decidirem, só por si, o mérito da causa.
IV – Para o efeito da sua subsunção na previsão do artº 493º nº 2 do CC, uma atividade apenas pode considerar-se perigosa, se, de todo o processo do seu normal e correto desenvolvimento – e não apenas de um seu particularismo – resultar, liminarmente/a priori, que dela pode emergir um perigo especial, mais grave e mais frequente, do que aquele que pode verificar-se noutras atividades.
V – Destarte, a atividade aeronáutica, por não reunir tais pressupostos, não quadra na previsão de tal preceito legal, até por similitude e quiçá, maioria de razão, com o fixado para a atividade rodoviária pelo Assento n.º 1/80, de 29 de janeiro.
VI -O deferimento da pretensão no âmbito da responsabilidade aquiliana exige a prova, pelo autor, dos seus elementos constitutivos, vg. a atuação ilícita e culposa do agente – artºs 342º nº1, 483º e 487º do CC – , soçobrando ela perante a sua não prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)
