Impugnação da matéria de facto. Erro de julgamento. Incumprimento do ónus de especificação legal. Violação do princípio ne bis in idem. Medida da pena – poderes/deveres da relação. Critérios para a suspensão da execução de uma pena de prisão

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ERRO DE JULGAMENTO. INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. MEDIDA DA PENA – PODERES/DEVERES DA RELAÇÃO. CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UMA PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 283/23.8JAVRL.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 40º, 50º E 71º DO CP, 127º, 412º, Nº 3, ALÍNEA B) E Nº 4, 428º E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.

 Sumário:

1. A especificação prevista no artigo 412º, nºs 3, alínea b) e 4 do CPP não se basta com a transcrição integral ou parcial dos depoimentos, declarações, documentos ou outros elementos de prova que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, devendo os erros ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas, nomeadamente, das passagens em que funda o seu entendimento, que demonstram esses erros.
2. Se o recorrente faz uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, isso é compreensível e legítimo, mas não é relevante como impugnação da matéria de facto.
3. Se o tribunal não teve, nem devia ter tido, qualquer hesitação quanto à valoração da prova e não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão a matéria de facto provada, ou seja, não teve qualquer dúvida, não deve/pode fazer uso do princípio in dubio pro reo.
4. A intervenção dos tribunais de recurso na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.
5. Na decisão quanto à aplicação de uma pena de substituição prevalecem considerações de prevenção especial, funcionando as considerações de prevenção geral como limite mínimo às exigências de prevenção especial.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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