Primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Aplicação de medidas de coacção. Crime de violência doméstica – coabitação entre vítima e arguido. Requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção. Perigo de continuação da actividade criminosa. Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas

PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COABITAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ARGUIDO. REQUISITOS GERAIS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA. PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS

RECURSO CRIMINAL Nº 20/25.2GAALD-A.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 152º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CP E 204º DO CPP.

 Sumário:

1. Do elenco de sujeitos passivos do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, apenas na situação prevista na alínea d) do nº 1 se torna imprescindível que a vítima coabite com o sujeito activo.
2. A lei não define o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, limitando-se a indicar, exemplificativamente, factores tendentes à sua densificação – idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica –, ou seja, características, condições ou circunstâncias específicas que têm que se verificar aquando da prática dos atos delituosos e que lhe conferem uma especial fragilidade e concomitante incapacidade para se oporem a tais actos ou deles se defenderem.
3. A expressão normativa não deixa margem para dúvidas sobre a intenção do legislador de exigir que, independentemente da(s) causa(s) dessa especial condição que torna a vítima digna de tutela do tipo legal do crime de violência doméstica, esta coabite com o agente.
4. A lei também não contém a definição do conceito de coabitação, o qual se apresenta fluído e multifacetado em face da constante evolução das relações interpessoais e da crescente diversidade de formatos de vivências, mas que no essencial corresponde ao acto de duas pessoas viverem juntas, partilhando o mesmo espaço habitacional e as dinâmicas quotidianas a este associadas, variáveis consoante o tipo de relação que as liga – familiar, afectiva ou outra –, em economia comum ou separada.
5. Na situação em apreço, exigem-se, pois, como elementos objectivos do tipo, cumulativamente, que a vítima seja pessoa particularmente indefesa e a coabitação entre aquela e o agressor.
6. O perigo de continuação da actividade criminosa, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, terá de decorrer dos factos concretos e resultar, ou das circunstâncias do crime que lhe é imputado, ou da personalidade do arguido.
7. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, em razão da natureza e circunstâncias do crime, tem em vista a salvaguarda futura da paz social que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a causar alarme ou mesmo para manter essa actividade delituosa.
8. Tem-se entendido que se exige a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração significativa, em termos negativos, da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas.

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