Apreensão de veículos em processo penal. Direito de retenção a favor do estado. Indemnizações. Fixação judicial de indemnização pelo uso

APREENSÃO DE VEÍCULOS EM PROCESSO PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO A FAVOR DO ESTADO. INDEMNIZAÇÕES. FIXAÇÃO JUDICIAL DE INDEMNIZAÇÃO PELO USO

RECURSO CRIMINAL Nº 22/21.8PFLRA-P.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 9º, NºS 2 E 3, 216º, 342º, 754º, 755º, 758º E 1273º DO CÓDIGO CIVIL, 178º E 186º DO CPP E 9º E 11º A 13º DO DL 31/85, DE 25/1.

 Sumário:

1. Pretendeu o legislador, com o D.L. n.º 31/85, de 25/1, atingir uma dupla finalidade: por um lado, evitar que os veículos apreendidos em processo-crime (embora não apenas nestes casos) restassem prolongados períodos de tempo sem utilização, com a depreciação e deterioração que lhes são normalmente conaturais; por outro lado, garantir um aproveitamento público dos veículos apreendidos, ao serviço de uma certa ideia de “bem comum”, durante o período em que dura a apreensão.
2. A ordem judicial de restituição do veículo apreendido ao seu proprietário faz desencadear o mecanismo de apuro compensatório, pelo Estado, previsto no art. 11º do dito D.L. n.º 31/85, e respectiva comunicação ao proprietário da viatura.
3. A partir da referida comunicação, poderá o proprietário tomar a posição que tenha como mais adequada ao seu interesse, em termos de cristalização do cálculo da quantia a apurar: ou se conforma com o cálculo efectuado e, traduzindo o mesmo uma compensação a favor do Estado, proceder ao respectivo pagamento, reavendo a viatura; ou não se conforma com aquele cálculo, devendo discutir, nos termos do art. 13º do D.L. n.º 31/85, por apenso ao processo-crime onde ocorreu a apreensão, a fixação judicial do quantum indemnizatório que caberá ao Estado (ou, porventura, na lógica do proprietário, a ele próprio) por conta da utilização do veículo.
4. Em qualquer uma das hipóteses acabadas de aludir, e sob pena de inviabilização prática do direito de retenção de que goza o Estado (n.º 2 do art. 12º do dito diploma), o veículo só poderá ser entregue após o pagamento do valor da eventual compensação a favor do Estado que haja sido apurada.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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