Impugnação da matéria de facto. Dever de fundamentação. Matéria de facto. Vícios. Processo penal. Renovação. Prova. Arma. Homicídio. Motivo fútil. Medida da pena

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. VÍCIOS. PROCESSO PENAL. RENOVAÇÃO. PROVA. ARMA. HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
370/15.6JALRA.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 08-02-2017
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL -J1
Legislação: ARTS. 364.º, 412.º, 374.º, 379.º E 430.º DO CPP; ART. 86.º, N.ºS 3 E 4, DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO; ARTS.70.º, 71.º E 132.º, N.º 1 E 2, AL. E), DO CP
Sumário:

  1. Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
  2. Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova.
  3. Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito.
  4. Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles.
  5. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 6/4/2000, in BMJ n.º 496, pág. 169 e de 13/1/1999, in BMJ n.º 483, pág. 49.
  6. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.
  7. O conhecimento do pedido de renovação da prova deve ser relegado para depois de apreciar os vícios, uma vez que a mesma depende da verificação dos vícios em análise, nos termos do art. 430.º, n.º 1, do CPP e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio requerido.
  8. Motivo fútil é a falta de motivo ou motivo minimamente plausível que justifique e determine a conduta agressiva do arguido, despropositada e absolutamente desproporcionada face às circunstâncias em que reagiu para a prática do crime de homicídio, motivado apenas por altivez, egoísmo, mesquinhez e insensibilidade moral, sendo por isso particularmente reprovável e incompreensível aos olhos de qualquer cidadão comum e de média formação cultural e consequentemente com relevância penal em termos de culpabilidade.
  9. Para haver agravação do crime de ofensa à integridade física simples não basta fazer uso da arma, enquanto objecto de agressão [pancada com a coronha na cabeça], o que podia ser feito com qualquer outro objecto de agressão ou objecto de arremesso. Torna-se necessário que o agente faça uso da arma enquanto arma de fogo e disparando sobre a vítima lhe cause a ofensa á integridade física.
  10. O tribunal de recurso só deve alterar as penas quando for notório que houve desvio e violação dos critérios legais apontados para a sua fixação.

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