Casamento. Regime de bens. Regime de separação absoluta de bens. Compropriedade

CASAMENTO. REGIME DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. COMPROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº
3029/15.0T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – J1
Legislação: ARTºS 1714º, 1735º E 1736º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor deles livremente (art. 1735.º).
  2. Para além do poder de livre disposição, atribuído a cada um dos cônjuges sobre todos os seus bens, constituem elementos característicos fundamentais deste regime a separação completa dos bens, presentes e futuros, próprios dos cônjuges, e a inexistência de bens comuns do casal.
  3. Face ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens do casamento estabelecido no art. 1714.º, a alterabilidade desse regime apenas é permitida a título excepcional nos casos taxativamente enumerados no art. 1715.º.
  4. O facto de no regime de separação haver duas massas de bens autónomas, os bens próprios de cada um dos cônjuges, não impede a cooperação de ambos dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade, até porque o legislador no nº 2 do art.º 1736.º estabeleceu uma presunção legal aplicável aos casos em que haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de qualquer dos cônjuges relativamente aos bens móveis. Quando assim seja, ter-se-ão os bens móveis como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges.
  5. Porém, a compropriedade não se confunde com a comunhão. Na comunhão conjugal os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.

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