Depoimento. Ofendido. Nulidade. União de facto. Cessação

DEPOIMENTO. OFENDIDO. NULIDADE. UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
71/16.8GBLMG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 08-02-2017
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ARTS. 131.º, 132.º E 134.º DO CPP
Sumário:

  1. A norma, ao conferir a faculdade de recusa de depoimento a determinadas pessoas, em razão dos laços de família ou de natureza semelhante, com o arguido, pretende evitar que quem vive ou viveu com o arguido em condições análogas às dos cônjuges portanto, em união de facto [como sucede nos autos], seja colocado perante a alternativa de, mentir, correndo o risco de ser responsabilizado criminalmente, ou não mentir e concorrer para a condenação do companheiro, assim desmantelando a relação de confiança inerente à relação.
  2. O direito ao silêncio deixa de ser protegido pela norma quanto a factos ocorridos fora do período de coabitação valendo, neste caso, a regra geral da obrigação de prestar depoimento.
  3. Tendo-se por certo que os factos objecto dos presentes autos [autos principais] ocorreram em período temporal em que não existia coabitação entre testemunha e arguido, àquela não assistia a faculdade de recusar a prestação de depoimento sobre tais factos o que significa, por outro lado, que quanto a eles, não tinha que ser-lhe feita a advertência prevista no art. 134º, nº 2 do C. Processo Penal, não tendo sido, portanto, cometida qualquer nulidade.

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