Impugnação ampla da matéria de facto. Perícia de psicologia forense

IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. PERÍCIA DE PSICOLOGIA FORENSE

RECURSO CRIMINAL Nº 1200/20.2T9LRA.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 127.º, 163.º, N.º 1, E 412.º, N.º 3, ALÍNEAS A) E B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Na designada impugnação ampla, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do C.P.P., do que se cura é de corrigir eventuais erros de julgamento, que para o serem terão de consistir em decisões sobre os factos à margem do que a prova imponha, apreciação em que o julgador é livre, mas dentro dos limites legais e das regras da experiência comum, não bastando meras hipóteses alternativas de valoração, seja dos recorrentes, seja do tribunal de recurso, pois se as conclusões do julgador recorrido se mostrarem consentâneas com aqueles limites então são virtualmente insindicáveis.
II – O objectivo da perícia não é o de certificar, como um “detector de mentiras”, a verdade do que é dito, substituindo-se aos tribunais em matéria que a lei a estes reserva, que por natureza e determinação legal lhes assiste.
III – No que respeita à perícia psicológica a primazia dos peritos está circunscrita à percepção e avaliação de hipotéticas consequências físicas e/ou psíquicas dos factos na pessoa da examinada, e da integridade ou compromisso, e em que medida, das capacidades dessa pessoa para relatar o sucedido, sobre isso testemunhando, sendo a valoração desse testemunho e, no confronto com a demais prova, as conclusões a tirar dele, função judicial de julgar.
IV – O acolhimento de valorações alternativas da prova à margem de uma estrita imposição da prova nesse sentido significaria, sob a capa de putativo erro de julgamento, sobrepor à convicção do tribunal recorrido o julgamento feito pelos recorrentes, saltando por cima do facto de o julgamento pertencer a este tribunal e prescindindo da oralidade e imediação de que o mesmo beneficiou.

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