Despacho sobre liberdade condicional. Falta de fundamentação. Irregularidade. Desresponsabilização do condenado

DESPACHO SOBRE LIBERDADE CONDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESRESPONSABILIZAÇÃO DO CONDENADO

RECURSO CRIMINAL Nº 325/15.0TXPRT-N.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 146.º, N.º 1, 153.º, 154.º E 177.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL; ARTIGO 61.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 118.º, N.º 1, E 123.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Dado que o despacho que aprecia a liberdade condicional tem incidência na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, deve dedicar especial atenção à fundamentação.
II – A falta de fundamentação da decisão que aprecia a liberdade condicional constitui mera irregularidade, a invocar no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do CEPMPL.
III – A desresponsabilização do condenado face aos crimes praticados impossibilitam concluir, aos 2/3 do cumprimento da pena, que estão debelados os riscos de recidiva.

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