Presença do arguido em audiência. Falta da mandatária à audiência. Adiamento da audiência. Provas produzidas ou examinadas em audiência. Suspensão das alegações orais

PRESENÇA DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA. FALTA DA MANDATÁRIA À AUDIÊNCIA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS OU EXAMINADAS EM AUDIÊNCIA. SUSPENSÃO DAS ALEGAÇÕES ORAIS

RECURSO CRIMINAL Nº 418/19.5PBFIG.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 61.º, N.ºS 1, ALÍNEA A), E 6, ALÍNEA A), 67.º, N.ºS 2 E 3, 332.º, N.º 1, 333.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4, 334.º, N.º 3, 355.º E 360.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – A presença do arguido na audiência de discussão e julgamento tem natureza dúplice, pois é, para ele, um direito, ao serviço da maximização das suas garantias de defesa, e um dever, em função das exigências comunitárias de realização da justiça, sob ambos os ângulos se justificando a regra processual da sua obrigatoriedade.
II – Porém, enquanto direito é em certas circunstâncias renunciável e enquanto dever é noutras excepcionado.
III – A obrigatoriedade de comparecer em audiência de julgamento, para mais tratando-se de nela responder como arguido, pode em concreto, e segundo as circunstâncias do caso, sobrepor-se a uma multitude de direitos dos cidadãos, como por exemplo o de exercer a jornada de trabalho, de tirar uma folga, de assistir a um regular acto de culto, tudo sem que possa dizer-se que com isso fiquem desproporcionadamente afectados os direitos ao trabalho ou ao lazer, ou ainda a liberdade religiosa, todos também constitucionalmente tutelados.
IV – A circunstância de a arguida requerer o adiamento da audiência, de declarar pretender prestar declarações na sessão a reagendar e declarar, ainda, que não consente no julgamento na sua ausência, não lhe confere o poder de se eximir às consequências da renúncia a comparecer e prestar declarações, como resulta da falta injustificada de comparência.
V – O escopo do artigo 330.º, n.º 1, do C.P.P., como de qualquer norma processual, é de ordenar, regular, os termos ordinários do processo em moldes que os assegurem, daí a necessidade de a interpretar com prudentia, termo que em tradução directa significará prudência, mas cujo sentido clássico abarcará também sabedoria, sensatez e racionalidade, tendo em conta que, mesmo quando as normas legais se afiguram equívocas ou pouco claras, o dever do aplicador da lei é procurar nelas os valores e os interesses que na ordem jurídica se visa tutelar, para perceber até que ponto as consequências das decisões que se tomam integram o que é razoavelmente expectável de Direito, esforço que passa por ter presente o critério da proporcionalidade a que estão sujeitas as regras restritivas de direitos fundamentais e o standard mínimo imposto pelo princípio do processo equitativo.
VI – A avaria do automóvel da mandatária, que a impediu de prosseguir a deslocação para comparecer à audiência em que tinha participado nas sessões anteriores, tendo conhecimento da prova que fora produzida, em que termos fora produzida, e que tinha definido a estratégia de defesa, é um impedimento manifestamente atendível para efeitos do adiamento da diligência, seja por aplicação directa do artigo 67.º, n.º 3, do C.P.P., seja interpretando à luz deste o artigo 330.º, n.º 1, também do C.P.P., e em todo o caso tendo sempre como horizonte os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, impositivos de um processo equitativo.
VII – Viola o disposto no artigo 355.º do C.P.P. atender, na sentença, às informações constantes do relatório social junto aos autos depois do encerramento da audiência, não obstando a tal consequência a notificação do referido relatório ao Ministério Público e à defesa antes da leitura da sentença, nem o uso do expediente consagrado no artigo 371.º do C.P.P.
VIII – Faltando ainda o resultado de diligência probatória cuja produção tinha sido ordenada por ser tida como necessária, o tribunal deve suspender as alegações finais, ao abrigo do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do C.P.P., pelo tempo indispensável à obtenção daquele resultado.

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