Impossibilidade do cumprimento. Dever acessório. Violação. Extinção das obrigações. Exoneração. Empreiteiro. Contratos bilaterais. Desconto. Preço
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.DEVER ACESSÓRIO. VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. EXONERAÇÃO. EMPREITEIRO. CONTRATOS BILATERAIS. DESCONTO. PREÇO
APELAÇÃO Nº 844/03.1TBMGR.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: COMARCA DA MARINHA GRANDE – 3.º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 790.º/1, 795.º/2, 762.º/2 E 334.º, TODOS DO C. CIVIL
Sumário:
- Num contrato de empreitada duma moradia, a agressão (durante a execução contratual) do dono da obra ao empreiteiro, seguida do abandono da obra por parte deste, configura uma verdadeira impossibilidade do empreiteiro concluir a sua prestação – ou directamente por aplicação do art. 790.º/1 do C. Civil ou por aplicação conjugada dos art. 790.º/1, 762.º/2 e 334.º, todos do C. Civil – por violação dos deveres acessórios de conduta (correcção, lealdade e boa fé).
- O que, nos termos do art. 790.º/1 do C. Civil, extingue a obrigação assumida pelo empreiteiro, perdendo o dono da obra o direito de exigir a conclusão da prestação do empreiteiro (e não tendo direito à indemnização de quaisquer danos provenientes do não cumprimento); mas continuando o dono da obra, sendo-lhe a impossibilidade da prestação imputável, a ter que efectuar a sua contraprestação (pagar o preço), embora possa descontar nela (art. 795.º/2) o valor do benefício que o empreiteiro teve com a exoneração da conclusão da sua prestação.
- Uma coisa – a que se alude no art. 795.º/2 do C. Civil – é o benefício que um profissional da construção retira por não fazer um trabalho que lhe foi pago e que está incluído no âmbito do contrato de empreitada; outra, diversa, é o preço/retribuição que custa a contratação dum profissional da construção para executar esse mesmo concreto trabalho.
- Em todo o caso, provando-se defeitos e trabalhos em falta que ascendem a um custo (preço/retribuição) em contratação de profissionais da construção não inferior a € 30.000,00, não repugna considerar que a não execução de tais trabalhos representa para o empreiteiro que os teria que executar (não fosse o efeito exoneratório da sua prestação) uma poupança/benefício nunca inferior a metade de tal montante e operar tal desconto, nos termos do art. 795.º/2, no preço/contraprestação do dono da obra.