Impedimento. Alteração não substancial dos factos. Comunicação

IMPEDIMENTO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. COMUNICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
878/07.7TACBR-B.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 04-12-2013
Tribunal: 3º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 40º AL C) DO CPP
Sumário:

Tendo o Tribunal da Relação ordenado ao tribunal da 1ª instância a comunicação da alteração não substancial dos factos, mantendo incólumes os atos praticados até àquele momento, ou seja, não havendo reenvio do processo para um novo julgamento, mas apenas para a continuação do julgamento a partir dessa comunicação, não há um novo julgamento, mas sim, uma repetição e continuação de atos de um julgamento que se está a efetuar e como tal não é o caso do impedimento do artº 40º al c) do CPP.

 

Consultar texto integral