Habilitação. Incidente. Cessão de crédito. Ação executiva

HABILITAÇÃO. INCIDENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO EXECUTIVA
APELAÇÃO Nº
712/14.1TBACB-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 577 CC, 263, 356 CPC
Sumário:

  1. A cessão ( art. 577º Código Civil ) -, é o contrato pelo qual o credor (cedente) transmite a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (devedor cedido), a totalidade ou uma parte do seu crédito.
  2. No incidente de habilitação de adquirente ou cessionário – art. 376.° do anterior Cód. Proc. Civil (356º NCPC) -, mesmo na falta de oposição dos requeridos, compete ao juiz verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão.
  3. O incidente de habilitação de adquirente previsto nos arts. 271.°, aI. a) e 376.°, do CPC (263º e 356º NCPC), sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se, por analogia, mesmo no âmbito da acção executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido, possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado.

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