Contrato de mediação imobiliária. Dever de informação. Responsabilidade civil. Contrato promessa. Insolvência
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO PROMESSA. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1675/13.6TBCLD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 28-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: DL Nº 211/04 DE 20/8, ARTS.405, 406, 442, 483, 485, 762, 808 CC, ARTS.102, 104, 106 CIRE
Sumário:
- A violação culposa de dever de informação a cargo de mediador imobiliário, no âmbito da atividade de mediação, perante terceiro interessado, é fonte de obrigação indemnizatória pelo dano causado a esse terceiro.
- Cabe ao autor na respetiva ação indemnizatória o ónus da alegação e prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar por violação de dever de informar a que aludem os art.ºs 485.º, n.º 2, e 483.º, ambos do CCiv..
- A declaração de insolvência do promitente-vendedor em contrato-promessa de compra e venda de bem futuro com sinal prestado não determina, sem mais, o incumprimento e a extinção do contrato-promessa.
- Nesse caso, não tendo a promessa eficácia real, o cumprimento fica suspenso, na subsistência do contrato instrumental, até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
- Até essa tomada de posição do administrador da insolvência, a não disponibilidade pelo promitente-comprador do sinal prestado não constitui um dano indemnizável, cuja reparação não pode ser exigida da sociedade imobiliária interveniente na negociação com base em violação, por esta, de deveres de informação.