Impugnação da matéria de facto. Coautoria. Ofensa à integridade física qualificada

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. COAUTORIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
RECURSO CRIMINAL Nº
566/15.0T9PBL.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: LEIRIA (JL POMBAL)
Legislação: ARTS. 127.º E 412.º DO CPP
Sumário:

  1. Quando confrontando o alegado no recurso com a fundamentação da decisão da matéria de facto, resulta que o conteúdo da prova invocada, demonstrativa dos alegados erros de julgamento cometidos, coincide com aquilo que se lê na fundamentação da sentença, a propósito da referida prova, não há lugar à análise desta.
  2. A credibilidade dos depoimentos há-de ser averiguada – afirmada ou negada -, no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa da motivação e do interesse de cada um nos factos, por forma a afastar a credibilidade dos depoimentos se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido de alteração da verdade ou de criação de uma realidade virtual.
  3. O que se busca no processo é a verdade material acessível ao nosso conhecimento: verdade material porque afastada da influência que a acusação e a defesa exerçam sobre ela; verdade material porque verdade judicial, prática e obtida, não a todo o preço, mas de forma processualmente válida.
  4. Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a determinadas fontes de prova em detrimento de outras, estando o percurso decisório explicado, de forma clara e cabal, só haverá fundamento válido para proceder à alteração da decisão se esta não se apresentar como uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência.
  5. Quando da conjugação das declarações com o facto de os arguidos terem dito que o assistente embateu no arguido AA, que este se dirigiu ao assistente, quando este parou, que outros arguidos também se dirigiram ao assistente, uns de um lado do veículo, outros do outro, que alguns dos arguidos se introduziram no veículo e retiraram facas que ali se encontravam e um deles também a chave do veículo para que o assistente não fosse embora, que os veículos do grupo pararam na retaguarda do veículo do assistente, que o vidro do veículo do arguido, do lado do condutor, estava partido e que o assistente apresentou lesões, então a leitura das provas feita pelo tribunal [de atuação conjunta] é uma das leituras possíveis dessa prova.
  6. A co-autoria baseia-se no princípio da divisão de trabalho e distribuição funcional de papéis.
  7. Na medida em que cada elemento do grupo participe na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, resulta que cada contribuição se funde num todo unitário e por isso o resultado alcançado é de todos.
  8. Haverá acordo para a realização do facto ilícito, que determinará a condenação conjunta, se, do desenrolar dos factos, resultar que todos os arguidos se uniram na produção do facto, praticado por um ou por alguns dos elementos do grupo.
  9. A autoria criminosa assenta no domínio do facto. É co-autor quem tem o domínio funcional do facto.
  10. O co-autor tem o domínio do facto se tiver o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e que, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo.
  11. Na execução conjunta, também é pacífico que esta não exige a intervenção de todos os agentes em todos os actos tendentes à produção do resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava.
  12. A condenação dos arguidos não assentou no facto de todos terem batido, mas na circunstância de todos os arguidos terem agido em comunhão de esforços aderindo à actuação daqueles que bateram.
  13. Provando-se que os arguidos agiram sabendo da superioridade numérica que existia e explorando essa superioridade, verifica-se especial censurabilidade.
  14. As circunstâncias do caso revelam, uma especial censurabilidade por parte dos arguidos, derivada do facto de o grupo ter aproveitado da superioridade numérica para impedirem o assistente de reagir, desde logo porque o rodearam de modo a impossibilitarem a sua fuga.

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