Habilitação de cessionário. Prescrição do crédito cedido. Notificação ao devedor
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 4220/14.2T8CBR-D.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGO 583.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 356.º, DO CPC
Sumário:
I – Não é objeto do incidente de habilitação de cessionário (art.356 do Código de Processo Civil) a discussão da prescrição do crédito cedido, própria da oposição à execução.
II – Os elementos documentais apresentados são suficientes para a prova da cessão.
III – A notificação ao devedor, a que alude o art. 583.º, n.º 1, do Código Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da notificação para a habilitação proposta pelo credor cessionário.