Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Pressupostos
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 721/12.5TBGRD-D.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTIGO 189.º DO DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO
Sumário:
- Ao legitimar a intervenção do FGADM quando “a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro”, o legislador disse quanto queria, bastando-se com a demonstração da impossibilidade -prática ou de facto- do credor obter o pagamento das prestações por uma das formas previstas no transcrito n.º 1 do art.º 189.º, não exigindo portando que seja feita prova da frustração da cobrança do crédito de alimentos no âmbito de eventual execução para tanto movida.
- Trata-se afinal de, reconhecida a inviabilidade da cobrança efectiva e célere da prestação alimentar, garantir que a criança em dificuldades dela não fica privada, assegurando o Estado o pagamento de uma prestação substitutiva.
- Neste contexto, mal se compreenderia que se exigisse ao credor de alimentos que encetasse previamente pela via da sua cobrança no estrangeiro e só na hipótese de esta se frustrar se encontrasse em condições de beneficiar da prestação substitutiva.
- A despeito da existência de instrumentos de direito internacional que visam facilitar a cobrança de alimentos no estrangeiro, inexiste processo de o fazer em termos que, atendendo à simplicidade e celeridade de que se revestem, se equiparem aos previstos no art.º 189.º da OTM.
- Deste modo, se se apurou apenas que o progenitor inadimplente reside em França, país onde trabalha na construção civil, deverá considerar-se demonstrada a inviabilidade do credor de alimentos obter a prestação pela via de algum dos mecanismos do art.º 189.º da OTM e, consequentemente, legitimada a intervenção do FGADM.