Fundamentação. Erro de julgamento. Declarações para memória futura. Coautoria. Dolo. Crime de rapto. Crime de homicídio. Casamento forçado. Actos preparatórios. Concurso de crimes. Cúmulo jurídico. Indemnização por danos não patrimoniais

FUNDAMENTAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. COAUTORIA. DOLO. CRIME DE RAPTO. CRIME DE HOMICÍDIO. CASAMENTO FORÇADO. ACTOS PREPARATÓRIOS. CONCURSO DE CRIMES. CÚMULO JURÍDICO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

RECURSO CRIMINAL Nº 472/21.0JALRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 10-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE … – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 127.º, 138.º, N.º 2, 271.º, N.º 4 E 8, 340.º, N.º 1, 374.º, N.º 2 E 3, ALÍNEA B), 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 412.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 30.º, 77.º, 131.º, 132.º, 154.º-B, 154.º-C, E 161.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 86.º, N.º 3, DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO/REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES; ARTIGOS 8.º, N.º 3, E 496.º, N.º 3, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários e pelo tribunal de recurso e, porque deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, não exige que se proceda a uma análise crítica exaustiva dos meios de prova, nomeadamente com apelo sistemático ao conteúdo concreto da prova, impondo-se esta apenas na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada.
II – A análise crítica da prova impõe-se, sobretudo, relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção, sendo que no que se refere a documentos ou prova pericial se o texto do documento ou o relatório de perícia permitirem, só por si, compreender a decisão do tribunal, não se exige qualquer dissertação sobre eles.
III – A realização e a admissibilidade da tomada de declarações para memória futura não está dependente da prévia constituição como arguido, porque podem verificar-se circunstâncias que se sobreponham à delonga inerente à investigação criminal e que, nessa medida, importem, desde logo acautelar.
IV – A omissão de assistência do menor por técnico especialmente habilitado quando preste declarações para memória futura, prevista no artigo 271.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, configura uma irregularidade processual e não uma nulidade insanável.
V – O n.º 8 do artigo 271.º do Código de Processo Penal não impõe a comparência em audiência de quem antes prestou declarações para memória futura, pois se fosse essa a intenção do legislador teria ficado expressamente estabelecido que o tribunal estaria obrigado a tal sempre que, durante a audiência, fossem feitas afirmações contrárias ao que havia sido dito em sede de tais declarações.
VI – A coautoria baseia-se no princípio da divisão de trabalho e distribuição funcional de papéis por acordo, em que cada elemento do grupo participa na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, fundindo-se cada contribuição num todo unitário e, por isso, o resultado alcançado é de todos e é imputado a todos.
VII – O elemento objetivo da coautoria é a realização conjunta do facto, no sentido de participação direta na sua execução, independentemente dos termos de cada participação individual, resultando a realização conjunta da vontade comum na realização do ilícito, não sendo necessária a intervenção de todos os agentes em todos os atos tendentes à produção do resultado típico pretendido, nem sendo indispensável apurar quem praticou o acto lesivo, bastando que a atuação de cada um seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à finalidade a que o acordo se destinava.
VIII – O elemento subjetivo da coautoria é o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada ação típica, que pode acontecer antes da execução do crime, bastante antes da execução podendo até configurar premeditação, ou pode acontecer muito mais tarde, em última análise aquando da execução do facto, quando um agente adira ao que o outro está a fazer, com consciência e vontade de colaboração.
IX – Sendo o dolo um acontecimento do foro interno, só é susceptível de ser apreendido com recurso a factos indiciários, a partir dos quais se possam extrair presunções judiciais geradoras de uma suficiente convicção positiva sobre a sua verificação, tendo o julgador de partir de factos objetivos para aferir até que ponto, da conduta que o agente levou a cabo, se pode extrair que a sua intenção era matar o ofendido, ou que tenha admitido essa possibilidade e se tenha conformado com ela.
X – As circunstâncias relevantes para aferir se um arguido representa como possível a morte do ofendido e se se conforma com tal facto são as anteriores e contemporâneas à realização das agressões, em conjugação com a extensão das lesões apuradas.
XI – O artigo 340.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal permite que seja requerida a produção de meios de prova durante a audiência de julgamento na 1.ª instância, mas tais meios têm de ser supervenientes – artigos 328.º, n.º 3, alínea b), e 360.º, n.º 4, do Código de Processo Penal -, ou cuja junção no momento próprio não foi possível – artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
XII – O crime de rapto constitui um tipo de crime conta a liberdade pessoal de intenção específica, pois aqui a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas no artigo 161.º do Código Penal, sendo esta intenção específica que diferencia o crime de rapto do crime de sequestro.
XIII – A pena a aplicar pelo crime de homicídio cometido com arma de fogo deve ser agravada nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.
XIV – O crime de casamento forçado nunca é justificado, nem sequer pelo costume cultural, religioso, social ou tradicional.
XV – O artigo 154.º-C do Código Penal ao consagrar a punição dos actos preparatórios, quaisquer que sejam, que visem, no imediato, a prática do crime previsto e punido pelo artigo 154.º-B, afasta-se da regra geral estabelecida no artigo 21.º do Código Penal.
XVI – O critério do bem jurídico não deve ser o único a ter em consideração quando nos confrontamos com um concurso de crimes, pois existem situações em que, preenchendo o comportamento global do agente mais do que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica uma estreita dependência entre diversas condutas, sendo umas imprescindíveis para obter um determinado fim, as quais surgem, justamente, como um meio necessário para atingir um certo objetivo.
XVII – Em sede de cúmulo jurídico de penas a visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade, a primeira afirmando-se como reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime e a segunda a reflectir, essencialmente, uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes, ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade.
XVIII – Na fixação da indemnização do dano não patrimonial deve ser tido em consideração o carácter do bem jurídico atingido, a natureza e a intensidade do dano causado, o género e a idade da vítima, sem esquecer que a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial, devendo a reparação ocorrer, ainda, sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade, de acordo com o qual a danos mais graves deve corresponder uma indemnização mais generosa, e numa perspetiva de uniformidade, já que a indemnização deve ser fixada tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais geralmente adoptados para casos análogos.

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