Não pagamento da multa substitutiva da pena de prisão. Revogação da pena não privativa da liberdade. Execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Pena de substituição. Forma de cumprimento da pena de prisão
NÃO PAGAMENTO DA MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO DA PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE. EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 82/21.1GAPCV-B.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acórdão: 12-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA
Legislação: ARTIGOS 43.º, N.º 1, E 45.º, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 1.º, ALÍNEA B), 4.º, N.º 4, E 7.º, N.º 2, DA LEI N.º 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO
Sumário:
I – Face à actual redacção do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, a execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa, previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Código Penal, passou a ter uma dupla natureza, constituindo não apenas uma pena de substituição, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão
II – A aplicação deste regime exige da parte do julgador um juízo de prognose sobre a verificação das condições substantivas para o efeito, ou seja, que o tribunal conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, bem como a verificação dos pressupostos formais referidos nos art. 4.º e 7.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro.
III – É entendimento generalizado que a aplicação do regime de execução da pena no que respeita às situações das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal é feita na sentença, momento processual em que o tribunal deve ponderar a verificação das condições substantivas e, em caso positivo, deve também averiguar sobre a verificação das referidas condições formais, técnicas e consentimentos.
IV – Na situação da alínea c), in fine, do nº 1 do artigo 43º do Código Penal o tribunal terá que realizar o mesmo juízo de ponderação e verificação das condições substantivas e formais para a aplicação do regime de cumprimento da pena na habitação e o momento processual é aquele em que ele aprecia e decide a revogação da pena substitutiva de multa e, consequentemente, determina que o condenado terá de cumprir a pena de prisão inicialmente fixada.
V – Sendo o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação também forma de execução da pena de prisão resultante do não pagamento da multa substitutiva daquela, a sua aplicação poderá ser ponderada a requerimento do interessado, nomeadamente aquando da sua audição para pagamento da multa sob pena de cumprimento da pena de prisão fixada.
VI – A omissão da ponderação da aplicação do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, aquando da decisão de revogação da pena substitutiva de multa, não constitui nulidade insanável legalmente prevista, que possa ou deva ser conhecida a qualquer momento, pelo que transitando em julgado a decisão judicial que determinou o cumprimento da pena de prisão em consequência da multa não paga, fica precludida a possibilidade de apreciação da questão.