Fundamentação da sentença. Nulidade. Convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Rejeição do recurso

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES. REJEIÇÃO DO RECURSO

RECURSO CRIMINAL– RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nº 147/24.8GAVLF.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGOS 379º, N.º 1, AL. C), E 417º, N.º 3, DO CPP.

 Sumário:

I – A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade.
II – A deficiência da fundamentação só constitui a nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas.
III – Havendo convite dirigido ao recorrente para corrigir as conclusões do recurso sob pena de rejeição, por as apresentadas serem longas, replicarem o corpo da motivação, incluindo citações de doutrina e jurisprudência, a decisão sumária proferida, de rejeição do recurso, tem que ser lida na sequência do despacho que convidou ao aperfeiçoamento das conclusões resultando, da conjugação de ambos, o fundamento da rejeição.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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