Fundamentação da decisão da matéria de facto. Privilégio familiar como derrogação ao dever de testemunhar. Omissão da advertência prevista no n.º 2 do artigo 134.º do C.P.P.. Proibição de valoração da prova. Reprodução em julgamento das declarações para memória futura

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRIVILÉGIO FAMILIAR COMO DERROGAÇÃO AO DEVER DE TESTEMUNHAR. OMISSÃO DA ADVERTÊNCIA PREVISTA NO N.º 2 DO ARTIGO 134.º DO C.P.P.. PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. REPRODUÇÃO EM JULGAMENTO DAS DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

RECURSO CRIMINAL Nº 39/22.5GDCTB.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 22-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 134.º, N.º 2, 271.º, N.º 6, 332.º, N.º 7, 339.º, N.º 4, 352.º, N.º 2, 368.º, N.º 2, 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Independentemente de os factos que o tribunal considerou provados bastarem, em tese, para a solução de direito encontrada, a circunstância de ter ignorado a contestação do arguido gera a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P.
II – A advertência referida no n.º 2 do artigo 134.º do C.P.P., sobre a possibilidade da recusa de depor, deve ser realizada qualquer que seja a fase em que o processo se encontre e mesmo quando o suspeito ainda não tenha sido constituído arguido, na medida em que não é a qualidade de arguido que faz operar o privilégio familiar, mas sim a relação familiar que envolve o suspeito e a testemunha.
III – A valoração da prova obtida com omissão daquela advertência configura proibição de valoração da prova e determina a anulação do julgamento.
IV – A não reprodução, em julgamento, dos depoimentos para memória futura, com o fundamento de que a reprodução das declarações não é obrigatória, equivale à postergação do contraditório, da transparência e da independência.

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