Fornecimento de energia eléctrica. Restituição do pagamento indevido. Ónus da prova. Facturação por estimativa

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA. RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. ÓNUS DA PROVA. FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA

APELAÇÃO Nº 439/20.5T8LMG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Legislação: ARTIGO 266.º, DO REGULAMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS; ARTIGO 342.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, 5, 1.ª PARTE E 663.º, 2, DO CPC

 Sumário:

i) Se a A. formula pedido à R., sua comercializadora de electricidade, assente na repetição/restituição do pagamento indevido, por não consumo nas suas instalações, e inexistindo comando legal algum que inverta as regras do ónus da prova, é a A. que terá de provar os factos constitutivos do seu direito, mesmo que dúvida existisse sobre tal encargo (art. 342º, nº 1 e 3, do CC), ou seja, que não consumiu energia alguma ou em parte;
ii) Assente que os consumos associados às facturas foram calculados e facturados por estimativa, feita de acordo com o estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico (nº 561/2014, publicado na 2ª Série do DR, de 22/12, com alterações introduzidas pelo Regulamento nº 632/2017), seu art. 266º, e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE, e, face à ausência de prova que os cálculos estimados estão errados, inexiste razão válida para a A. obter de volta os valores que liquidou à R.

Consultar texto integral