Finalidade do arrolamento. Partilha dos bens comuns do casal. Conta bancária. Posse efetiva os bens

FINALIDADE DO ARROLAMENTO. PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL. CONTA BANCÁRIA. POSSE EFETIVA OS BENS
APELAÇÃO Nº 1021/23.0T8CNT-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 408.º, N.º 1, 409.º, N.º 3 E 780º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 516º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O que está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse risco no sentido de assegurar a manutenção e conservação desses bens (ou documentos) de modo a garantir a efetividade do direito (ou interesse) a que o Requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na ação da qual o arrolamento é dependência.
II – Sendo que o objetivo do arrolamento não se reconduz – ou não se reconduz apenas – à identificação dos bens sobre os quais incide o direito da Requerente (no caso, os bens futuramente a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação desses bens com vista a assegurar que a Requerente do arrolamento possa tomar posse efetiva dos bens que lhe venham a caber nessa partilha.
III – À luz das regras gerais da experiência, e pelas particularidades do caso concreto (tal como delineado e “indiciado”), mais concretamente, por já ter o Requerido procedido ao levantamento da quantia de € 53.579,81 da conta bancária referente ao comércio exercido conjuntamente pelo casal formado por ele com a Requerente, logo após a separação de ambos, existia um risco sério e real de extravio, ocultação ou dissipação dos montantes monetários em causa enquanto a descrição, avaliação e depósito respetivo não estivesse efetivamente operada, e se encontrasse salvaguardado que não mais teria lugar a sua livre movimentação pelo Requerido.
IV – Contudo, também não podem nem devem ser desconsiderados os interesses do Requerido na autorização de movimentação tão livre quanto possível da conta bancária afeta ao giro comercial do estabelecimento a cujo exercício se dedica agora sozinho.
V – Assim, na adequada e equilibrada ponderação dos contrapostos interesses de ambas as partes, entende-se ser de permitir a movimentação da conta bancária em causa, sem necessidade de autorização escrita da Requerente, na metade do valor/saldo existente e anteriormente arrolado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
