Fiança. Benefício de excussão. Processo especial de revitalização. PER. Plano de revitalização. Incumprimento
FIANÇA. BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. INCUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 430/15.3T8MGR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – M.GRANDE – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 627, 634, 638, 651, 652 CC, 17-A, 217, 218 CIRE
Sumário:
- O benefício de excussão previsto no artigo 638.º do Código Civil não é invocável no âmbito da ação declarativa.
- Existindo incumprimento do plano de revitalização tem aplicação o disposto no artigo 218.º do CIRE, por força do disposto no n.º 3 do artigo 17.º-A do CIRE (redação do Decreto-lei n.º 79/2017, de 30 de junho), onde se dispõe que se aplicam ao PER «…todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza».
- O disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE aplica-se à fiança.