Falta de precisão e fidelidade da tradução. Crime de tráfico de estupefacientes. Suspensão da execução da pena. Pena acessória de expulsão

FALTA DE PRECISÃO E FIDELIDADE DA TRADUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 216/24.4JELSB.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 50.º CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 92.º, N.º 2, E 120.º, N.º 2, ALÍNEA C), E 123.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 21.º E 40.º D.L. N.º 15/93 DE 22, DE JANEIRO; ARTIGO 151.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 23/2007 DE 4 DE JULHO/ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

 Sumário:

I – Nos termos conjugados dos artigos 92.º, n.º 2, e 120.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. apenas a falta de nomeação de interprete constitui a nulidade, e ainda assim dependente de arguição.
II – A falta de fidedignidade da tradução efectuada pelo intérprete das declarações prestadas pelo arguido em julgamento, onde também estava presente a sua mandatária, configura irregularidade, cujo conhecimento depende de arguição pelo interessado, nos termos e prazo constantes do n.º 1 do artigo 123.º do C.P.P.
III – O crime de tráfico de estupefacientes é, em geral, uma actividade organizada e prolongada no tempo, que se desenrola através de uma multiplicidade de actos quotidianos, que visam possibilitar o fornecimento lucrativo de substâncias estupefacientes e psicotrópicas a terceiros.
IV – Na punição deste crime estão sempre presentes fortes razões de prevenção geral, decorrentes da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade.
V – Apesar de a regra ser a opção pela pena de prisão, há casos em que, perante o quadro geral dos factos, é possível formular um juízo de prognose favorável à suficiência da ameaça da pena de prisão, mesmo que subordinada a regime de prova, integrado por um plano individual de ressocialização com características correctivas e educativas, no sentido da interiorização de valores de convivência social.
VI – Não é possível aplicar a pena acessória de expulsão do território nacional em caso de suspensão da execução da pena de prisão.
VII – A pena de prisão superior a 1 ano, de que o legislador fala no n.º 2 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é pena efectiva, quer porque o mesmo artigo fala em juiz de execução de penas, nos n.ºs 4 e 5, quer porque, face ao disposto no n.º 1, a lógica o impõe, já que o regime do n.º 2 é mais exigente.

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