Alteração substancial de factos. Factos não autonomizáveis. Oposição do ministério público ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos. Determinação de extração de certidão para que o ministério público procedesse pela totalidade dos factos. Omissão de pronúncia. Nulidade

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS. OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELOS NOVOS FACTOS. DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDESSE PELA TOTALIDADE DOS FACTOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 27/22.1PECBR.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 29.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 359.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1. A alteração substancial de factos comunicada em audiência envolve dois momentos: (i) juízo preliminar e meramente provisório do tribunal, assegurando o contraditório; e (ii) decisão definitiva a proferir na sentença, onde se determina se a alteração existe e quais as suas consequências.
2. A aplicação do n.º 2 do artigo 359.º do CPP — comunicação que vale como denúncia — depende de um pressuposto lógico-jurídico prévio: a autonomização dos novos factos face ao objeto do processo, aferida à luz do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da CRP).
3. Factos não autonomizáveis, por constituírem unidade de ação e de valoração jurídico-penal com os descritos na acusação, não podem originar a abertura de novo procedimento criminal e devem ser desconsiderados para efeitos de ampliação do objeto do julgamento, nos termos do regime resultante da revisão de 2007.
4. Verificando-se a oposição do Ministério Público ao prosseguimento do julgamento pelos novos factos e sendo estes não autonomizáveis, o tribunal a quo não pode aplicar o artigo 359.º, n.º 2, do CPP nem repristinar soluções anteriores à reforma de 2007, designadamente as equiparáveis a “absolvição da instância”.
5. Ao ordenar a extração de certidão para que o Ministério Público procedesse pela totalidade dos factos, o tribunal recorrido violou frontalmente o regime vigente, contrariou jurisprudência consolidada e reintroduziu, sem base legal, práticas abandonadas com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
6. A omissão de decisão sobre os factos do capítulo 2 da acusação constitui nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), que deve ser suprida pelo tribunal recorrido, sob pena de privação do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
