Crime de peculato. Conceito de posse no crime de peculato. Consumação. Competência territorial. Competência por conexão. Crime de localização duvidosa

CRIME DE PECULATO. CONCEITO DE POSSE NO CRIME DE PECULATO. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. CRIME DE LOCALIZAÇÃO DUVIDOSA

RECURSO CRIMINAL Nº 1709/16.2JFLSB-D.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 375.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 19.º, 21.º E 24.º A 28.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – O crime de peculato pune a apropriação ilegítima, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou de coisa móvel alheia entregue a funcionário ou que esteja na sua posse ou a que ele acedeu por virtude e em razão das suas funções.
II – Esta posse integra no seu âmbito quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, isto é, as situações em que a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem competência em razão das suas funções.
III – Tendo este acesso que resultar do exercício das funções do agente do crime, deve apurar-se a relação entre a posse e o exercício da função desempenhada pelo agente que a permitiu.
IV – A determinação da consumação do crime de peculato faz-se quer recorrendo ao conceito do crime de abuso de confiança, quer recorrendo ao que define o crime de furto, porque a conduta punível é, precisamente, a inversão da posse, a traição da confiança depositada no funcionário, e estando em causa bem meramente acessível ao agente do crime, a conduta punível no peculato já é idêntica à do furto.
V – Consistindo o crime em múltiplas ordens de pagamento, transferência, ou levantamentos em numerário, dadas a diversas agências de bancos relativamente a contas de que era titular a massa insolvente, em locais e momentos diferentes, através das quais a arguida passou a agir como se fosse titular das quantias depositadas nessas contas, colocando-as sob a sua área de domínio, dando-lhes um destino diferente daquele a que estava obrigada e deveria ter dado, não sendo determinável onde ocorreu a consumação do primeiro acto há que lançar mão da regra estabelecida no artigo 21.º do C.P.P., respeitante a crime de localização duvidosa para determinar o tribunal territorialmente competente para o julgamento.

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