Liberdade condicional. Indeferimento da concessão da liberdade condicional. Renovação da instância. Frequência de programas específicos para aquisição ou reforço de competências

LIBERDADE CONDICIONAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA. FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA AQUISIÇÃO OU REFORÇO DE COMPETÊNCIAS
RECURSO CRIMINAL Nº 929/11.0TXPRT-AE.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 47.º E 180.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL.
Sumário:
I – O instituto da liberdade condicional visa a criação de um hiato de transição, desde a fase da execução da pena de prisão e a liberdade definitiva, de molde a permitir ao condenado a sua integração gradual na comunidade, sujeita a deveres, de molde a obter, fortalecendo, o seu sentido de orientação social e normativo, naturalmente fragilizado pela reclusão
II – No caso de indeferimento da concessão da liberdade condicional a renovação da instância ocorre de 12 em 12 meses, sem prejuízo das situações determinadas pela libertação “ope legis” aos 5/6 da pena, nos casos em que tal regime seja aplicável e haja autorização do condenado.
III – A decisão quanto à natureza do programa e frequência relativas aos programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, por serem os vocacionados para a apreciação das competências especificas que importa modelar em face dos programas disponíveis, no âmbito do plano de individual de readaptação, e que é feita considerando todo o manancial contido no processo individual do recluso.
