Falta de fundamentação. Nulidade. Irregularidade. Prisão preventiva. Indícios suficientes. Perigo de continuação da atividade criminosa. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução. Princípio da adequação. O princípio da necessidade. O princípio da proporcionalidade. Vigilância electrónica. Proibição de contacto

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. O PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. PROIBIÇÃO DE CONTACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 5/24.6GBLRA-E.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 18.º, N.º 2, E 28.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 118.º, 120.º, N.ºS 1 E 3, ALÍNEA A), 123.º, 191.º, N.º 1, 193.º, 202.º, 204.º E 283.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não podem ser arguidas em sede de recurso, tendo que o ser em sede de reclamação perante o juiz do processo, cabendo recurso da decisão que decida tal reclamação.
II – Os fortes indícios correspondem a uma alta probabilidade de o agente, por força deles, vir a ser condenado.
III – O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função do juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam nos autos em que se faz a avaliação de tal perigo.
IV – O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se aos riscos de adulteração dos meios de prova e aos prejuízos para a descoberta da verdade material e à aptidão da medida de coacção para neutralizar esses riscos.
V – Em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito.
VI – O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto, podendo ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.
VII – Em sede de aplicação da medida de coacção o princípio da adequação exige a aplicação da medida que melhor tutele as exigências cautelares que o caso reclama, ou seja, deve haver uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor e o princípio da necessidade garante que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
VIII – O princípio da proporcionalidade assenta no conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
IX – A vigilância electrónica controla a presença dos arguidos no interior de determinado espaço/habitação, mas não é apta a fiscalizar as movimentações de terceiros, nem impede as interacções destes com os arguidos.
X – As proibições de contacto e apresentações periódicas não dão resposta adequada e suficiente perante o tráfico de estupefacientes, pois não travam o perigo de continuação da actividade criminosa.
