Auto de notícia. Condução em estado de embriaguez. Detecção de álcool no sangue. Teste em analisador quantitativo. Teste através da recolha de sangue

AUTO DE NOTÍCIA. CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. TESTE EM ANALISADOR QUANTITATIVO. TESTE ATRAVÉS DA RECOLHA DE SANGUE
RECURSO CRIMINAL Nº 381/23.8GDCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1.º E 2.º DA LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO/REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
Sumário:
I – Apesar do auto de notícia ter deixado de “fazer fé em juízo”, ou seja, ter perdido a força probatória plena, daí não decorre que tenha perdido todo o seu valor probatório, pois que constitui um meio de prova, a valorar e apreciar pelo tribunal em conjugação com todos os outros ao seu dispor, quanto aos factos nele narrados e presenciados pela autoridade que o elaborou.
II – Detectada a presença de álcool no sangue através de aparelho qualitativo, segue-se a realização de teste em analisador quantitativo.
III – A detecção é efectuada através de análise ao sangue quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
IV – Não está na esfera de decisão individual do condutor escolher entre realizar o teste quantitativo através de ar expirado ou através de recolha de sangue.
V – A recusa de realizar o teste ao ar expirado em analisador quantitativo, depois da comunicação de que essa recusa determina a prática de um crime de desobediência, integra a prática de tal crime.
