Extinção do poder jurisdicional. Sentença. Despacho

EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. SENTENÇA. DESPACHO
APELAÇÃO Nº
1507/11.0TBPBL-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 1.º JUÍZO
Legislação: ART. 201.º/2 E 666.º/1 DO CPC
Sumário:

  1. A máxima tradicional que diz e ensina que “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se” vale irrestritamente apenas em relação à sentença final.
  2. Em relação aos despachos, vale se no despacho o juiz expressamente se houver pronunciado sobre a infracção processual e haja considerado como regular o acto respectivo.
  3. Ademais, proferida sentença e ocorrendo uma nulidade de acto processual que, nos termos do art. 201.º/2, deve acarretar a nulidade da sentença, não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º/1), o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, para se entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida ou que esta se sana pelo facto de contra a decisão final não haver sido interposto recurso.

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