Contrato atípico. Ceder. Prédio rústico. Uso. Não fixação. Retribuição. Prazo. Analogia. Comodato. Uso determinado
CONTRATO ATÍPICO. CEDER. PRÉDIO RÚSTICO. USO. NÃO FIXAÇÃO. RETRIBUIÇÃO. PRAZO. ANALOGIA. COMODATO. USO DETERMINADO
APELAÇÃO Nº 48/12.2TBFCR.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação: ART. 1137º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega à outra uma determinada parcela de um prédio rústico de que é proprietária, cedendo-lhe ou permitindo-lhe o seu uso temporário e “trocando”, portanto, o direito de utilização dessas parcelas, sem fixação de qualquer retribuição, configura um contrato atípico que há-de ser regulado pelas clausulas contratuais e pelas disposições gerais dos contratos e, na sua insuficiência, pelas normas que regulam o contrato ou contratos que lhe sejam mais próximos.
- Não tendo sido estabelecido – ou não tendo ficado provado – o prazo de duração desse contrato e o momento em que os terrenos devem ser restituídos, deve ser aplicado, por analogia, no que toca a essa matéria, o regime legal que se encontra previsto no art. 1137º do Código Civil para o comodato, por ser esse o regime que melhor se adapta a tal contrato.
- O uso da coisa para uma actividade de execução continuada e que pode subsistir indefinidamente – como é o caso do depósito de materiais de construção – sem qualquer delimitação temporal não equivale a “uso determinado” para efeitos do disposto no art. 1137º e, como tal, a coisa terá que ser restituída logo que tal seja exigido.