EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO

 

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA; INDEMNIZAÇÃO DANOS DIRECTOS OU MEDIATOS; DEPRECIAÇÃO AMBIENTAL
APELAÇÃO Nº 182/04.2TBALD.C2           
Relator:  ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 13-09-2011
Tribunal Recurso  TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA
Legislação Nacional  ARTº 29º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
               
Sumário:           
  1.   No processo de expropriação apenas deve ser contemplada a indemnização pelos os danos directos (ou seja, daqueles que são consequência directa, imediata e necessária do acto expropriativo) e não também aquela pelos danos indirectos ou mediatos.
  2. Nessa medida, dentro do processo de expropriação não deve ser atribuída qualquer indemnização pelos danos resultantes da depreciação ambiental ocorrida em consequência da execução da obra que motivou a expropriação.