CAMINHO PÚBLICO . REQUISITOS NECESSÁRIOS
CAMINHO PÚBLICO . REQUISITOS NECESSÁRIOS
APELAÇÃO Nº 125/08.4TBFCR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 13-09-2011
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação Nacional: ARTºS 1383º E 1384º DO CC
Sumário:
- São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) e a imemorialidade desse uso.
- Requisitos esses cumulativos e cuja prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.
- A publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública (visando a satisfação de interesses colectivos).
- O conceito de “imemorialidade ou tempos imemoriais” deve ser interpretado no sentido de significar “que o seu uso perdura através dos tempos, de tal modo que os vivos não sabem quando começou o uso do caminho, ou seja, que o mesmo é tão antigo que o seu início se perdeu da memória dos homens.”