Expropriação. Justa indemnização. Peritagem. Benfeitorias

EXPROPRIAÇÃO. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. PERITAGEM. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº
396/09.9TBLMG.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.23, 27, 61 CEXP., 62 CRP
Sumário:

  1. A norma do art.62 nº2 da CRP, consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.
  2. Valem aqui inteiramente os princípios constitucionais relativos à restrição de direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade. O recurso à expropriação só deve ter lugar quando se gorar a aquisição por via negocial, que deve ser previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excepcional.
  3. Mas se o artigo 62º da Constituição e a lei ordinária apontam para uma justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, o escopo em vista só pode ser alcançado através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram, sendo certo que apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal fundamentação do escopo final do processo a fixação da indemnização global,
  4. A peritagem é obrigatória, cuja prova, embora não vinculativa, é um instrumento indispensável para se decidir sobre a “justa indemnização”. Daí o entendimento jurisprudencial uniforme, no sentido de que o tribunal deve, em princípio, acolher o parecer dos peritos e dar preferência ao parecer dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem.
  5. Ao arbitrar a indemnização, cumpre também o Juiz um dos princípios constitucionais, o princípio da igualdade, já que é nesse momento que o expropriado que havia com o desapossamento começado por ser colocado numa posição de desigualdade perante os outros concidadãos, recupera, através da indemnização pecuniária, a paridade que o desfalque patrimonial lhe havia retirado.
  6. As benfeitorias são despesas de efeito permanente: por acção delas e independentemente de novas despesas, o prédio sofre alterações que lhe aumentam o valor ou evitam que se desvalorize.
  7. Os muros de vedação devem ser considerados como uma benfeitoria útil ao prédio, na medida em que, sendo se vedação, constituem um melhoramento para o prédio rústico em causa, o que não aconteceria se apenas fossem de suporte, uma vez que, neste caso, seria uma benfeitoria necessária, não indemnizável por não aumentar o valor da coisa.

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