Expropriação. Justa indemnização. Peritagem. Benfeitorias
EXPROPRIAÇÃO. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. PERITAGEM. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº 396/09.9TBLMG.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS.23, 27, 61 CEXP., 62 CRP
Sumário:
- A norma do art.62 nº2 da CRP, consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.
- Valem aqui inteiramente os princípios constitucionais relativos à restrição de direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade. O recurso à expropriação só deve ter lugar quando se gorar a aquisição por via negocial, que deve ser previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excepcional.
- Mas se o artigo 62º da Constituição e a lei ordinária apontam para uma justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, o escopo em vista só pode ser alcançado através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram, sendo certo que apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal fundamentação do escopo final do processo a fixação da indemnização global,
- A peritagem é obrigatória, cuja prova, embora não vinculativa, é um instrumento indispensável para se decidir sobre a “justa indemnização”. Daí o entendimento jurisprudencial uniforme, no sentido de que o tribunal deve, em princípio, acolher o parecer dos peritos e dar preferência ao parecer dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem.
- Ao arbitrar a indemnização, cumpre também o Juiz um dos princípios constitucionais, o princípio da igualdade, já que é nesse momento que o expropriado que havia com o desapossamento começado por ser colocado numa posição de desigualdade perante os outros concidadãos, recupera, através da indemnização pecuniária, a paridade que o desfalque patrimonial lhe havia retirado.
- As benfeitorias são despesas de efeito permanente: por acção delas e independentemente de novas despesas, o prédio sofre alterações que lhe aumentam o valor ou evitam que se desvalorize.
- Os muros de vedação devem ser considerados como uma benfeitoria útil ao prédio, na medida em que, sendo se vedação, constituem um melhoramento para o prédio rústico em causa, o que não aconteceria se apenas fossem de suporte, uma vez que, neste caso, seria uma benfeitoria necessária, não indemnizável por não aumentar o valor da coisa.