Impugnação pauliana. Pressupostos. Crédito. Constituição. Vencimento. Livrança em branco

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PRESSUPOSTOS. CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO. VENCIMENTO. LIVRANÇA EM BRANCO
APELAÇÃO Nº
792/14.0TBLRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-06-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 610º E 612º DO C.C.
Sumário:

  1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de um crédito; verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito; impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito; e nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento.
  2. No que se refere ao requisito da anterioridade do crédito cumpre atender à data da constituição do crédito e não à do seu vencimento. No caso de subscrição de livrança em branco, o crédito cambiário daí resultante nasce com a emissão desse título. Isto porque a livrança aceite ou avalizada, titula o direito nela incorporado nascido da “relação subjacente”, anterior ao preenchimento da livrança que apenas vem a corporizar nesta o anterior crédito que lhe dá origem.
  3. Ora, o crédito do autor nasceu com a subscrição da livrança, que foi emitida aquando da celebração do contrato de financiamento, e não com o preenchimento da livrança, anteriormente entregue em branco. Assim, tem de concluir-se que se verifica a anterioridade do crédito relativamente à celebração da escritura de doação.
  4. Acresce que, mesmo no caso de o crédito ser posterior ao acto realizado, ainda assim se mantém a possibilidade de impugnação, se este foi realizado com a intenção de impossibilitar ou agravar a impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito.

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