Arrendamento rural. Transacção judicial. Declaração negocial. Interpretação

ARRENDAMENTO RURAL. TRANSACÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO NEGOCIAL. INTERPRETAÇÃO
APELAÇÃO Nº
628/14.1T8CVL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.236, 301, 1248 CC, DL Nº 294/2009 DE 13/10
Sumário:

  1. Caracterizando-se a transacção judicial como um “contrato processual”, não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto. Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não “ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do art. 671.°, do C.P.Civil (619º NCPC) e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado.
  2. A transacção – seja ela judicial ou extrajudicial – é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente, está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria.
  3. Também que estando em causa uma transacção judicial, a sentença de homologação confere ao negócio determinados efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado.
  4. A autoridade do caso julgado determinaria, em princípio, que os direitos e obrigações das partes fixados na transacção (judicialmente homologada) ficassem definidos em termos definitivos, ficando as partes vinculadas às obrigações ali fixadas; mas essa autoridade do caso julgado é expressamente afastada pelo art. 301.°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, ao permitir que, não obstante o trânsito em julgado da sentença, possa vir a ser decretada, em nova acção, a nulidade ou anulabilidade dessa transacção.
  5. Só anulada a transacção – seja por via de acção (art. 301.º, n.º 2), seja por via de oposição à execução (art. 814.º, aI. h), do CPC – 728º, 856º 345º NCPC) – a sentença que a havia homologado perde a sua eficácia, enquanto título executivo e enquanto acto que determina os direitos e obrigações das partes, já que, nesta parte, se deve considerar eliminada ou inutilizada e substituída pela decisão posterior que, em conformidade com a lei, declara nula ou anula a transacção que aquela havia julgado válida.
  6. Quer a declaração negocial expressa como a tácita podem e devem ser objecto da interpretação objectivista – a chamada «teoria da impressão do declaratário» nos termos do n.º1 do art. 236º Código Civil.
  7. É formalmente válido um contrato de arrendamento rural celebrado por meio de transacção judicial.

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