Expropriação. Esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de julgamento. Valor do relatório pericial. Critérios de fixação do valor da indemnização

EXPROPRIAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS PERITOS NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. VALOR DO RELATÓRIO PERICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3421/22.4T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 18-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 62.º, DA CRP; ARTIGOS 6.º, 2 E 12.º, 2, DO RCPROCESSUAIS; ARTIGOS 145.º 1 A 3; 486.º; 604.º, 3, C) E 642.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 23.º, 1; 24.º; 26.º, 1 E 4 A 7 E 61.º, 2, DO CÓD. DAS EXPROPRIAÇÕES.

 Sumário:

1. Os esclarecimentos verbais dos peritos em audiência de julgamento (art.ºs 486º e 604º, n.º 3, alínea c), do CPC), concernentes ao fundo, à substância do seu parecer, deverão ser atendidos, proporcionando-se, assim, o máximo de elementos para a formação da convicção judicial.
2. Traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes (face à sua posição de imparcialidade e à garantia de uma melhor objetividade por eles oferecida). Ponto é que se observem os critérios legais, sendo certo que o juiz decidirá segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas.
3. O valor da indemnização deve respeitar a princípio geral estabelecido no art.º 23º do Código das Expropriações.

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