Expropriação. Decisão arbitral. Caso julgado. Reformatio in pejus
EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO ARBITRAL. CASO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS
APELAÇÃO Nº 166/10.1TBVLF.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 27-01-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – V. N. FOZ CÔA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS.23, 24 CEXP, 635 Nº 5 CPC
Sumário:
- No processo de expropriação a decisão dos árbitros deverá ser considerada verdadeira decisão judicial, aplicando-se ao recurso que sobre ela recair o regime do Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.
- A decisão do tribunal não pode ser mais desfavorável para o recorrente que a decisão arbitral impugnada, e da qual a parte contrária não recorreu, atento o princípio da proibição da “reformatio in pejus” (art.º 635º, n.º 5, do CPC de 2013) – por exemplo, a não interposição de recurso da decisão arbitral, por parte da entidade expropriante, impedirá a “avaliação” por valor inferior ao fixado nesta decisão.
- O caso julgado verifica-se apenas quanto à decisão relativa à quantia indemnizatória global.