Insolvência. Pedido infundado. Responsabilidade civil. Dolo eventual
INSOLVÊNCIA. PEDIDO INFUNDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOLO EVENTUAL
APELAÇÃO Nº 173/14.5TBCVL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 27-01-2015
Tribunal: COVILHÃ – TRIBUNAL JUDICIAL ( EXTINTO ) – 3º JUÍZO
Legislação: ARTS.20, 22 CIRE, 483 CC
Sumário:
- A responsabilidade prevista no art.º 22º, do CIRE, restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor.
- Existirá dolo eventual se o resultado não foi directamente querido nem previsto como consequência lateral necessária da conduta, mas se puder dizer que o agente o aceita na eventualidade de ele se vir a produzir, verificando-se, assim, uma sobreposição do seu interesse (em vista da obtenção de uma certa finalidade do actuar) ao desvalor do ilícito e suas consequências, ou, dito doutra forma, manifestando-se a sua indiferença pela realização do facto, a sua conformação com o risco de produção do resultado ilícito.
- Demonstrando-se que a requerente/credora instaurou o processo de insolvência movida pelo único propósito de cobrar o seu alegado “crédito” sobre a devedora, não se coibindo de configurar quadro factual, pelo menos, por aquela desconhecido e susceptível de “justificar” a instauração e o prosseguimento dos autos, mas contrário à realidade (dada a evidente solvência da sociedade requerida), não podemos deixar de concluir por actuação dolosa por parte da requerente, ante a deliberada sobreposição do seu interesse e a indiferença pela verificação das previsíveis consequências danosas, para a requerida, advindas da existência e publicitação dos autos de insolvência corporizando pretensão infundada de declaração de insolvência.
- Provocando esse pedido infundado de insolvência danos ao devedor, deve a requerente dessa insolvência indemnizar tais danos, nos termos dos art.ºs 22º, do CIRE, e 483º, n.º 1, do Código Civil.