Expropriação amigável. Expropriação judicial. Indemnização. Abuso de direito. Inconstitucionalidade
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INDEMNIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 2724/09.8.TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 334, DO CÓDIGO CIVIL, 23.º, N.º 1 E 55.º N.º 1 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, 2.º, 13.º, 62.º E 266.º, N.º 2 DA CRP
Sumário:
- Os critérios de fixação da indemnização por expropriação em sede extra-judicial distinguem-se dos aplicáveis em sede judicial.
- Enquanto na expropriação amigável ou extra-judicial a entidade expropriante pode propor ou fixar um preço/valor não enquadrado/delimitado pelos critérios legais aplicáveis, na expropriação litigiosa o valor da justa indemnização é calculado em conformidade com os critérios legais estabelecidos.
- Assim, frustrada a expropriação extra-judicial e seguindo-se os termos da expropriação litigiosa, o valor oferecido/proposto na fase amigável não vincula nem as partes nem o Tribunal em sede de expropriação litigiosa, sendo a indemnização fixada de acordo com as normas legais aplicáveis.
- Em caso de expropriação parcial litigiosa, após a notificação a que se alude no artigo 51º n.º 5 do Código das Expropriações, o expropriado pode: a) recorrer da decisão arbitral, em caso de desacordo com o montante indemnizatório, no que se refere à parcela abrangida pela DUP; b) recorrer da decisão arbitral, por tais fundamentos e requerer a expropriação total, por se verificarem os respectivos fundamentos ou; c) limitar-se a pedir a expropriação total, em caso de acordo com o montante proposto, relativamente aos limites definidos na DUP, mas se pretende abranger na expropriação a totalidade do prédio.