Insolvência. Revitalização. Sentença homologatória. Recusa. Prazo

INSOLVÊNCIA. REVITALIZAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECUSA. PRAZO
APELAÇÃO Nº
1785/12.7TBTNV.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-11-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS
Legislação: N.º 5 DO ARTIGO 17.º-F E 214.º A 216.º DO CIRE
Sumário:

  1. Enquanto no processo de insolvência, a sentença de homologação ou recusa do plano de insolvência, não pode ser proferida sem que tenham decorrido, pelo menos, 10 dias sobre a data da aprovação, no caso do processo especial de revitalização, a sentença de homologação ou recusa do plano apresentado, tem de ser proferida nos 10 dias seguintes à recepção da documentação que comprova a aprovação do plano e respectivos votos.
  2. O credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, tem de o fazer logo de seguida à respectiva aprovação, dado que o juiz proferirá decisão logo que recebida a documentação relacionada com o processo de votação, sem necessitar de aguardar pelo decurso de qualquer prazo mínimo.
  3. Constitui pressuposto de atendibilidade daquele pedido que a oposição deduzida à aprovação do plano tenha sido manifestada anteriormente à aprovação do plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples acto de votar contra o plano.

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