Expropriação. Abuso de direito

EXPROPRIAÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
2475/09.3TBVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: VISEU – TRIBUNAL JUDICIAL – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ART.334 CC
Sumário:

  1. Não se verifica a extinção do processo expropriativo por acordo das partes quando não for possível concluir, a partir de elementos fácticos que o possam sustentar, que foram cumpridas por ambas partes as obrigações por elas assumidas aquando das negociações havidas entre elas com vista a esse acordo.
  2. O decurso de qualquer prazo, só por si, não afasta que alguém que se arrogue determinado direito pretenda, sem abuso, defender o mesmo.
  3. Para o decurso do prazo ser elemento indicativo do abuso de direito seria necessário que fosse acompanhado de circunstâncias fácticas a partir das quais se pudesse retirar a conclusão e formar a convicção de que o titular do direito não pretendia exercer o mesmo.

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