Responsabilidade civil profissional. Advogado. Obrigação de meios. Dano da perda de chance. Contrato de seguro. Ordem dos advogados

RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. DANO DA PERDA DE CHANCE. CONTRATO DE SEGURO. ORDEM DOS ADVOGADOS
APELAÇÃO Nº
231/10.5TBSAT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: SATÃO
Legislação: ARTS.563, 799, 1154, 1157, 1178 CC
Sumário:

  1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é uma obrigação de meios impositiva de uma actuação diligente e sagaz, porque a nossa lei consagrou a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, existe, pelo menos no âmbito na figura da perda de “chance”, nexo de causalidade entre a sua decisão de prescindir das testemunhas e a improcedência da acção por falta de prova dos factos alegados.
  2. A exclusão, no contrato de seguro, da responsabilidade da seguradora de actos jurídico-processuais de advogado «Por qualquer facto ou circunstância conhecidas do segurado à data do início do período de seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação», não se verifica se o advogado é demandado pelo seu constituinte apenas cerca de cinco anos após ter conhecimento dos fundamentos da perda da acção.
  3. Porque, mesmo com toda a prova produzida, é incerto/aleatório o total ganho de causa, mostra-se adequado, na condenação por perda de «chance», fixar em 50% o grau de probabilidade de êxito da acção a incidir sobre o dano provável avançado, como responsabilidade de advogado que, em ato mimético ao do colega, prescindiu das suas testemunhas, assim originando a improcedência do pedido.
  4. Celebrado o contrato de seguro com a Ordem dos Advogados, as excepções advenientes do regime das CCG apenas podem ser opostas por esta e perante esta em causas em que apenas intervenham os respectivos membros.

 

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